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QUEM AINDA PODE USAR AS REGRAS ANTERIORES À REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A principal dúvida entre as pessoas após a Reforma da Previdência é: E agora? Em qual regra que eu me encaixo, antes da reforma ou após a reforma? Já tenho direito adquirido? 

A Emenda Constitucional 103/2019, além de alterar as regras já existentes de aposentadorias e auxílios, também nos trouxe novos regramentos, as chamadas Regras de Transição, que são regras intermediárias entre as antigas e as novas, e que possuem requisitos específicos.  

Quando falamos em requisitos, vocês podem pensar em idade, tempo de contribuição, carência, etc. 

E o cenário atual acerca da aplicabilidade das novas e antigas regras funciona da seguinte forma:  

As regras antes da reforma, podem ser utilizadas até os dias de hoje, para todos aqueles que até 12/11/2019 já tinham cumprido todos os requisitos da regra antiga, ou seja, a pessoa já tinha a idade mínima, o tempo de contribuição necessário, a carência necessária. Ou seja, em 2019 essa pessoa já tinha o direito.  

Essa é a situação chamada direito adquirido, essas pessoas, atualmente, podem fazer os seus requerimentos perante o INSS utilizando a regra antiga, a regra antes da reforma. 

Já as regras de transição, as regras intermediárias, são aplicadas para todos aqueles que já estavam contribuindo há algum tempo pela regra antiga, mas que até 12/11/2019 ainda não tinham conseguido adquirir o direito.  

Essas regras de transição, possuem requisitos específicos e tendem a serem mais benéficas para quem já estava perto da aposentadoria.

E por fim, as regras novas, pós-reforma, são aplicadas para todos nós, para todos aqueles que não atingiram os requisitos até 2019 ou não se encaixaram em nenhuma das regras de transição.

A grande diferença entre todas elas, é a forma de cálculo aplicada para chegar ao valor da aposentadoria, algumas pagando mais e outras pagando menos. 

Uma única pessoa pode ter direito e se encaixar em todas as regras e deve ficar atenta aos requisitos e ao retorno financeiro que cada modalidade tem a oferecer através de um planejamento previdenciário.  

 

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Ana Julia S. Gottems

Advogada – OAB/SC 60.486

Advogada Previdenciária

  

  

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